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FAQ - Perguntas mais frequentes

FAQ é a sigla para Frequently Asked Questions, ou perguntas mais frequentes, em português. Aqui você encontra as perguntas feitas pelos nossos usuários e respondidas pelo nosso time de especialistas para ajudar você a tirar suas dúvidas. Se você tem alguma dúvida, e não a encontrou neste FAQ, preencha o formulário e nós iremos te responder. Nos ajude a completar essa área com o maior número de questões possíveis, a sua dúvida pode ajudar outra pessoa

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Retenções na fonte

Imposto de renda retido na fonte pessoa física
P: Qual é o limite do IRPF PF?
R: O IRRF Pessoa Física é tributado pela Tabela progressiva que é atualizada a cada ano.
Imposto de renda retido na fonte pessoa jurídica

P: Qual o vencimento do IRRFPJ?

R: Todo dia 20.

 

P: Devo acumular os valores inferiores a R$ 10,00 que são dispensados pela legislação?

R: Os valores inferiores a R$ 10,00 não devem ser acumulados. Você pode acessar no site da SRF as soluções de consultas que determina a dispensa da retenção e a dispensa é por cada documento fiscal.

Inss - retidos de terceiros

P: Qual o limite para dispensa do recolhimento do INSS?

R: Atualmente o limite é de R$ 10,00. Maiores informações poderão ser obtidas pelo nosso vídeo aula Retenções na Fonte do INSS.

 

P: Empresas enquadradas no Simples Nacional devem sofrer a retenção na fonte do INSS?

R: Sim! Desde que os serviços prestados estejam elencados no anexo IV da lei 123/2006 e IN 971/2009. Maiores informações poderão ser esclarecidas pelos nossos vídeo aulas.

 

P: O que é cessão de mão-de-obra?

R: Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa.

Iss - retidos de terceiros

P: Onde deve ser recolhido o ISS de empresas que prestam serviços de consultoria?

R: De acordo com a lei complementar 116/2003 esse tipo de serviço de consultoria é devido no local onde a empresa está sediada. Mas, não deixe de verificar a legislação do seu Município.

Apenas os serviços correspondentes aos incisos I ao XXII do artigo 3 da lei complementar 116/2003 é que serão devidos no local onde os serviços estiverem sendo prestados.

 

P: Onde localizo a lista dos tipos de serviços que devem sofrer a retenção do ISS?

R: Na lei complementar 116/2003. Maiores informações sobre ISS , poderão ser esclarecidas pelo nosso vídeo aula INSS RETIDOS DE TERCEIROS.

 

P: Como diferenciar quando a tributação tem incidência de ISS ou ICMS?

R: Nasce a obrigatoriedade da incidência do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, quando houver a prestação dos serviços contidos na lei complementar 116/2003.

 

P: Como faço para saber o local do pagamento do ISS?

R: A lei complementar 116/2003 esclarece as situações definindo o local do recolhimento do ISS. Veja o artigo 3º dessa lei complementar.

Retenções da lei 10.833/2003 (4,65%)

P: Quando devo fazer a retenção do Pis Cofins e da CSLL?

R: As retenções das contribuições do Pis, Cofins e da Csll, devem ocorrer quando prestados serviços que estiverem elencados na lista da lei 10.833/2003. Deve observar o tipo de serviço prestado e as condições para se fazer às retenções,devido ao limite de R$ 5.001,00.

Tributos Federais

IRPJ e CSLL
P: Quais as alíquotas para tributação do IRPJ E CSLL de empresas do lucro presumido?
R: Primeiramente deve ser observado o tipo de atividade da empresa para enquadramento. A base de cálculo poderá ser diferenciada. Exemplo: Prestadoras de serviços. IRPJ ( 32% x 15%) + 10% de adicional e CSLL ( 32% e 9%. Breve, lançamento de vídeo aula sobre o tema em questão.

Simples Nacional

Simples Nacional - ME e EPP

P: Já está em vigor a lei que rege o parcelamento dos debitos de DAS, referente a debitos do Simples Nacional?

 

R: Parcelamento do Simples Nacional

 

1. Quem pode pedir?

Todos os contribuintes que tenham débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). É indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os optantes do Simples Nacional.

 

2. Como aderir?

O pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional deverá ser feito exclusivamente por meio do Portal e-CAC da RFB em nome do estabelecimento matriz. O acesso ao e-CAC deve ser pelo certificado digital ou pelo código de acesso gerado por esse sistema. O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e- CAC da RFB. No Portal do Simples Nacional haverá um link para o e-CAC do sítio da Receita Federal.

 

3. Quando aderir?

O parcelamento poderá ser solicitado a partir de 02 de janeiro de 2012 e não tem prazo final.

 

4. Quais são os débitos abrangidos pelo parcelamento?

Todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido. Por esse motivo somente será possível efetuar apenas um pedido por mês.

 

5. Há alguma vedação para inclusão de débitos de Simples Nacional nesse parcelamento?

Sim!

Não poderão ser incluídos nesse parcelamento débitos com exigibilidade suspensa; inscritos em dívida ativa da União; relativo a multa por descumprimento de obrigação acessória; de ICMS e ISS remetidos para inscrição em dívida ativa dos Estados e Municípios que têm convênio com a PGFN – conforme relação disponível na tela anterior deste acesso. Nesse caso, o parcelamento do ICMS ou do ISS deverá ser solicitado junto àqueles entes; lançados de ofício antes da disponibilização do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc). de Contribuição Patronal Previdenciária de empresa optante tributada com base nos Anexos IV e V da LC 123/2006 até 31/12/2008 e no Anexo IV a partir de 01/01/2009; aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos na LC 123/2006, art. 13, § 1º, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

 

6. Qual será o valor e o prazo para pagamento da primeira parcela?

A partir de março de 2013, os optantes pelo parcelamento de débitos do Simples Nacional deverão pagar mensalmente parcela mínima no valor de R$ 300,00. Quem fez ou fizer opção até o dia 28 de fevereiro de 2013, deverá pagar parcela mínima mensal a partir de março. A partir de então, a parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Quem fizer o pedido de parcelamento dos débitos do Simples Nacional a partir de março deverá acessar os dois aplicativos: primeiramente o de opção, e depois o de emissão do DAS da parcela mínima. Em momento futuro, a RFB divulgará informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento.

 

7. Como faço para emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da primeira parcela?

O aplicativo de emissão do DAS estará disponível a partir de 1º de março de 2013, no e-CAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Portal do Simples Nacional. No e-CAC, o acesso se dará por meio de certificado digital ou código de acesso gerado pelo sítio da RFB na Internet. O acesso ao aplicativo será permitido apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional. Para gerar o DAS será necessário apenas informar o mês de vencimento da parcela e confirmar. Será devida apenas uma parcela mínima por mês, mesmo para os casos em que o contribuinte tenha efetuado mais de um pedido de parcelamento.

 

8. Quais são os motivos de exclusão desse parcelamento?

Falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ? Falta de pagamento de uma ou duas parcelas, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento ou existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

 
P: Qualquer empresa pode optar pelo Simples Nacional?
R: SIM! Porém, existem algumas situações de impedimento para se enquadrar nessa sistemática. Ver a lei 123/2006.
 
P: Como faço a adesão ao Simples Nacional?
R: A adesão é feita pelo site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, via código de acesso ou através de certificado digital.
 
P: Quem pode optar pelo Simples Nacional?
R: Qualquer empresa que não caia nas vedações da lei 123/2006.

Tributos previdenciários e trabalhista

Folha de pagamento

P: Será vantajoso a desoneração da folha de pagamento para as empresas de construção civil?
R: Entendemos que para as construtoras de edificações, essas por terem um número razoável de funcionários, elas serão beneficiadas sim, por outro lado, para as obras de infra-estruturas pode não ser vantajoso o enquadramento
a essa sistemática, por terem pouca mão de obra. Ocorre que não é opcional e sim obrigatório o enquadramento na desoneração. Alguns sindicatos da construção civil, estão entrando com recursos junto a Receita Federal do Brasil para tentarem derrubar o enquadramento das obras de infra-estruturas. Por enquanto não tem nada de oficial.
 

P: A empresa que trabalho tem como CNAE principal 433, ela está obrigada a desoneração da folha de pagamento?
R: Sim! A MEDIDA PROVISÓRIA 601/2012 e 612/2013 que tratam da desoneração da folha de pagamento para a contrução civil, enquadrou os CNAE 412 / 432 / 433 e 439 referentes a Edificações. As obras de infra-estruturas também estão na desoneração da folha de pagamento, porém com outros CNAE a partir de 01/2014. A desoneração da folha de pagamento terá validade para as obras que iniciarem suas atividades a partir de 01/04/2013, as obras anteriores a essa data, permanecem recolhendo os 20% de INSS da parte patronal.
 

P: A partir de quando devemos começar a fazer as retenções dos INSS ao percentual de 3,5%?
R: As retenções na fonte de INSS ao percentual de 3,5% vale somente para as constratações de serviços para obras iniciadas a partir de 01/04/2013 e não esquecerem de que esse percentual de 3,5% será valido somente para os prestadores de serviços que também estiverem enquadrados nos CNAE 412 / 432 / 433 e 439 e nos que se referem as obras de infra-estruturas.
 
P: Quais as leis sobre essa desoneração da folha de pagamento?
R: A desoneração da folha de pagamento começou com a lei 12.546/2011 para as empresas de TI. Posteriormente, foram ocorrendo alterações nessa lei incluindo novas atividades, por exemplo, em outubro de 2012 entraram algumas empresas, em Janeiro/2013, passaram a fazer parte as Indústrias e em Abril de 2013 incluiram na desoneração as empresas do ramo da construção civil e do Comércio. Veja maiores detalhes nas MEDIDAS PROVISÓRIAS 563/2012 / 582/2012 / 601/2012 e a 612/2013. Decretos : 12.715/12 e Decreto 7.828/12.
 
P: Temos uma obra que iniciou em 2012, ela estará na desoneração da folha de pagamento?
R: Não! Apenas as obras de Edificações inciadas a partir de 01/04/2013 e para as obras de infra-estruturas que se iniciarem a partir de 01/01/2014.
 
P: Fiquei sabendo que as obras de infra-estruturas não estão na desoneração da folha de pagamento, isso procede?
R: Não procede! As obras de infra-estruturas estão sim na desoneração da folha de pagamento, passando a recolher 2% de INSS sobre os faturamentos, em substituição os 20% de INSS que pagavam sobre a parte patronal da empresa.
Essas obras estarão na desoneração a partir de 01/2014, diferentemente das obras de Edificações que se inciaram a partir de 01/04/2013 que já estão na desoneração, recolhendo 2% de INSS sobre os faturamentos. Para as obras anteriores a 31/03/2013 (obras antigas) permanecem no regime anterior recolhendo os 20% de INSS da parte patronal da empresa.
 
P: A partir de quando é abrigado o enquadramento na desoneração da folha de pagamento?
R: Vai depender do tipo de atividade da empresa. Algumas empresas já estão obrigadas a partir de 2012, outras a partir de 2013 e ainda tem mais algumas atividades que passarão a obrigatoriedade a partir de 2014. Veja o seu enquadramento,
verificando a lei 12.546/2011 e as MEDIDAS PROVISÓRIAS 563 e 582/2012 601/2012 e 612/2013, as suas dúvidas serão esclarecidas através dessas leis.
 
P: Quanto devo fazer de retenção na fonte de INSS sobre uma nota fiscal de um prestador de serviços que também esteja enquadrado na desoneração da folha de pagamento? 11% ou 3,5%?
R: As retenções de INSS no percentual de 3,5% só irá ocorrer para os serviços prestados para obras novas, iniciadas a partir de 01/04/2013 e 01/2014. Para as obras anteriores a data 31/03/2013 permacecem sofrendo as retenções
na fonte ao percentual de 11%. Lembrando de que as empresas devem estar enquadradas na desoneração da folha de pagamento.
 
P: Quando iniciará a desoneração da folha de pagamento para a construção civil?
R: A desoneração da folha para a construção civil, inicia-se a partir de 04/2013 até 12/2014.